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ESTATUTOS
DO INSTITUTO DA FAMÍLIA - INFA
(Os
presentes Estatutos incorporam as alterações aos originais
de 02 de junho de 1971, data da fundação da Associação, aprovadas
nas Assembléias Gerais Ordinárias de 26 de outubro de 1987
e de 18 de outubro de 1990, na Assembléia Geral Extraordinária
de 18 de setembro de 2002 e na Assembléia Geral Ordinária
de 15 de abril de 2004).
CAPÍTULO I - DA SOCIEDADE
Art 1º - O INSTITUTO DA FAMÍLIA - INFA é uma associação civil,
sem fins lucrativos, filantrópica, beneficente e cultural,
criada pelo Movimento Familiar Cristão, em 02 de junho de
1971, regida pelos dispositivos do Código Civil aplicáveis,
e pelos presentes Estatutos originalmente registrados sob
n.º 83.067, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado
do Rio de Janeiro.
§ único - O Instituto da Família - INFA tem foro e domicílio
civil no Estado do Rio de Janeiro, com sede na Rua Alzira
Brandão, 459, e filiais na Rua Goiás, 132 e na Rua Pau Brasil,
4 A, Itanhangá, todas na Cidade do Rio de Janeiro, sendo o
seu prazo de duração indeterminado.
Art. 2º - O Instituto da Família - INFA tem por objetivos:
a) Pesquisar e estudar, com base científica e interdisciplinar,
as realidades sociais, econômicas, culturais, morais, espirituais,
psicológicas e religiosas da família no mundo atual e a projeção
destas realidades para o futuro, organizando e divulgando
os resultados em documentação que incentive a promoção global
da família e o fornecimento de meios para que ela possa ajustar-se
às realidades em que vive.
b) Promover cursos, simpósios, seminários, debates, conferências
e outras atividades:
- para a comunidade em geral, visando à orientação para a
vida pessoal, familiar e social; à capacitação para integração
ao mercado de trabalho; ao desenvolvimento de habilidades
e talentos; à prevenção da dependência química; à orientação
para a maternidade e o planejamento familiar e outras atividades
promocionais dessa natureza. - para o aprimoramento da atuação
de pessoas e entidades dedicadas ao atendimento terapêutico
e aconselhamento familiar, à elaboração e implementação de
políticas sociais familiares e à realização de programas da
pastoral familiar.
c) Propiciar, preferencialmente à população carente - independentemente
de sua faixa etária, posicionamento político, raça, credo
religioso e, inclusive, sem discriminação à pessoa portadora
de deficiência - facilidades para o atendimento médico, psicológico,
psicopedagógico, fonoaudiológico, jurídico e outros, por profissionais
habilitados, com vistas a superar problemas pessoais e familiares
que exijam apoio profissional especializado nessas áreas.
d) Promover atividades assistenciais e de promoção humana
para famílias, especialmente focadas nas crianças, adolescentes
e idosos, carentes de alimentação, nutrição, saúde e instrução.
e) Manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais ou
internacionais.
CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS
Art. 3º - O Instituto da Família - INFA reunirá em número
limitado, todas as pessoas que nele quiserem ingressar para
a realização do objetivo social.
Art. 4º - Os sócios da Instituição serão classificados dentro
das seguintes categorias:
a) Sócios Fundadores - são todos aqueles que subscreveram
os Estatutos Originais e a Ata da Fundação do Instituto da
Família.
b) Sócios Efetivos - são todos aqueles que, por proposta
de Sócios fundadores ou efetivos ou do Conselho Diretor, atendidas
as condições que forem fixadas, venham a ser admitidos na
entidade, mediante aprovação da Assembléia Geral.
c) Sócios Contribuintes - são todos os que, aderindo
à entidade, se disponham a colaborar com a mesma através de
uma contribuição financeira, de caráter temporário, e pela
forma que for fixada.
d) Sócios Colaboradores - são aqueles que, devidamente
autorizados, na forma do Regimento Interno, utilizam as instalações
físicas e equipamentos da entidade, para o exercício da sua
profissão por conta própria, doando parte dos seus honorários
para a sua manutenção.
Art. 5º - São deveres dos Sócios da Instituição:
a) Respeitar e cumprir os Estatutos Sociais e o Regimento
Interno da entidade.
b) Contribuir financeiramente para o custeio operacional da
entidade na forma que for fixada pelo Conselho Diretor.
Art. 6º - São deveres dos Sócios Fundadores e Efetivos, além
dos deveres comuns a todos os sócios:
a) Dar pleno desempenho aos cargos para os quais foram eleitos
ou designados.
b) Comparecer às Assembléias Gerais da entidade.
Art. 7º - São direitos dos Sócios Fundadores e efetivos:
a) Votar e ser votados nas Assembléias Gerais.
b) Apresentar proposições a serem apreciadas e votadas pela
Assembléia Geral.
Art. 8o - Os sócios não respondem nem mesmo subsidiariamente
pelas obrigações da entidade.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9o - A Administração do Instituto da Família será exercida
por um Conselho Diretor e uma Diretoria Executiva cujos membros
serão eleitos pela Assembléia Geral pelo prazo de 3 (três)
anos.
Art. 10 - O Conselho Diretor é formado por 9 (nove) Conselheiros
e tem as seguintes atribuições:
a) a. Eleger, anualmente, na primeira reunião de cada ano,
o seu Coordenador, a quem competirá organizar e secretariar
as reuniões convocadas pela Diretoria Executiva, elaborar
as atas e manter o arquivo de documentos do órgão.
b) Estabelecer as normas que regerão o funcionamento da entidade,
elaborando o seu Regimento Interno.
c) Apreciar e aprovar o planejamento anual das atividades
da entidade, elaborado e apresentado pela Diretoria Executiva.
d) Apreciar e aprovar os acordos de cooperação ou convênios
com entidades públicas e/ou privadas para propiciar condições
e recursos humanos e/ou materiais para a realização dos objetivos
da entidade.
e) Apreciar e aprovar o relatório anual das atividades da
entidade a ser apresentado à Assembléia Geral.
f) Excluir sócios exclusivamente nos casos estipulados no
Art. 57 da Lei No 10.406 de 10/01/02, cabendo recurso à Assembléia
Geral contra a exclusão, na forma estabelecida naquele dispositivo
legal.
g) Apreciar e autorizar a alienação ou oneração de bens patrimoniais
da entidade, por proposta da Diretoria Executiva.
h) Resolver sobre os casos omissos nestes Estatutos.
§ único - As deliberações do Conselho Diretor serão adotadas
pelo voto da maioria simples dos seus membros.
Art. 11 - A Diretoria Executiva será formada por 3 (três)
membros que exercerão as funções, respectivamente, de Diretor-Superintendente,
Diretor-Administrativo e Diretor-Financeiro.
Art. 12 - Compete à Diretoria Executiva:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Diretor o planejamento
geral anual das atividades da entidade e, periodicamente,
informações sobre os trabalhos realizados.
b) Elaborar planos de trabalho e respectivos cronogramas para
a realização das finalidades da entidade nomeando os gerentes
de seus Centros de Atendimento e os coordenadores ou responsáveis
por áreas de atividades, pela gestão de convênios e execução
de projetos e programas a serem desenvolvidos.
c) Apresentar à Assembléia Geral o relatório anual das atividades
da entidade.
d) Celebrar acordos de cooperação ou convênios com entidades
públicas e privadas para propiciar condições e recursos humanos
e/ou materiais para a realização dos objetivos da entidade.
e) Convocar as reuniões do Conselho Diretor sempre que se
fizer necessário.
Art. 13 - Compete ao Diretor-Superintendente:
a) Representar a entidade ativa e passivamente, judicial ou
extra-judicialmente.
b) Coordenar e supervisionar a execução dos planos e programas
das atividades que constituem os objetivos da entidade.
c) Convocar as reuniões ordinárias da Assembléia Geral.
d) Dirigir as reuniões da Assembléia Geral.
e) Assinar, juntamente com outro Diretor, acordos de cooperacão,
convênios, documentos e papéis de qualquer natureza que representem
encargos e obrigações da entidade.
Art. 14 - Compete ao Diretor-Administrativo:
a) Administrar o patrimônio material da entidade.
b) Contratar e demitir funcionários, contratar profissionais
autônomos para a prestação de eventuais serviços temporários,
fixando suas remunerações, de acordo com o orçamento e critérios
estabelecidos em Regimento Interno da entidade.
c) Atender às exigências fiscais e da Previdência Social a
que estiver sujeita a entidade.
d) Estabelecer normas e regulamentos para o funcionamento
das instalações e para utilização de equipamentos e outros
recursos, que constituam patrimônio da entidade.
e) Promover a divulgação, propaganda e difusão das atividades
e programações da entidade entre seus sócios e o público em
geral.
Art. 15 - Compete ao Diretor-Financeiro:
a) Elaborar o orçamento financeiro anual e apreciar as propostas
de alteração ao mesmo em qualquer tempo.
b) Realizar o controle contábil das atividades da entidade.
c) Promover iniciativas que visem à provisão de recursos para
as atividades da entidade.
d) Elaborar o Balanço anual.
e) Atender às exigências legais relacionadas com o movimento
financeiro.
f) Exercer todas as funções de Tesouraria e Gerência Financeira
da entidade.
g) Substituir eventualmente o Diretor-Superintendente em suas
ausências, ou no caso de sua exoneração ou falecimento, cabendo-lhe
quando for o caso a convocação da Assembléia Geral para a
eleição do substituto efetivo, que exercerá as funções de
Diretor-Superintendente até o término do mandato da Diretoria
Executiva.
Art. 16 - Na alienação ou oneração dos bens patrimoniais da
entidade será esta obrigatoriamente representada pelos 3 (três)
membros da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 17 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da entidade
dentro dos limites fixados pelos presentes Estatutos.
Art. 18 - A Assembléia Geral será constituída pelos sócios
fundadores e sócios efetivos admitidos anteriormente à data
de sua realização.
Art. 19 - Compete à Assembléia Geral:
a) Eleger e dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho
Diretor.
b) Examinar e aprovar as contas referentes a cada exercício
financeiro.
c) Admitir Sócios Efetivos e apreciar recursos contra decisão
do Conselho Diretor que determine a exclusão de sócios, na
forma e condições previstas no Art. 57 da Lei No 10.406 de
10/01/02.
d) Destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Diretor.
e) Modificar os presentes Estatutos Sociais.
§ único - Para as deliberações a que se referem os itens (d)
e (e) é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes
à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria dos seus
membros, ou com menos de um terço na convocação seguinte;
para as demais deliberações é exigido o voto da maioria simples
dos presentes, com a presença de um terço dos seus membros,
em primeira convocação, e um quinto na convocação seguinte.
Art. 20 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma
vez por ano, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses do exercício
fiscal, que corresponderá ao ano civil.
Art. 21 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo
Diretor-Superintendente, mediante carta registrada enviada
aos seus membros, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 22 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre
que for necessário, convocada pelo Conselho Diretor, por decisão
tomada pela maioria simples dos seus membros, ou por 1/5 (um
quinto) dos sócios da entidade, com direito a voto, em ambos
os casos mediante carta registrada enviada pela Diretoria
Executiva aos membros da Assembléia Geral, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 23 - O patrimônio social do Instituto da Família será
constituído pelas contribuições, donativos, subvenções ou
doações feitas por seus membros ou por terceiros, bem como
pelos rendimentos das suas aplicações e pela remuneração dos
serviços prestados a seus sócios ou terceiros.
Art. 24 - As rendas, recursos e eventuais sobras operacionais
na apuração dos resultados financeiros de cada exercício,
serão inteiramente aplicadas na manutenção dos serviços prestados
pela entidade e no desenvolvimento dos objetivos institucionais
no território nacional, não podendo, em nenhuma hipótese,
serem distribuídas a seus sócios ou terceiros.
Art. 25 - Em caso de extinção da entidade, seu patrimônio
destinar-se-á ao Movimento Familiar Cristão - MFC, desde que
esteja registrado no Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS; na hipótese negativa, a Assembléia que deliberar sobre
o assunto escolherá, como destinatária, outra entidade filantrópica
congênere e sem fins lucrativos que tenha aquele registro,
obedecido o disposto no Art. 61 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - A entidade não remunerará nem concederá vantagens
ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou eqüivalentes,
cujas funções, direitos e obrigações são estabelecidos nos
Capítulos II e III dos presentes Estatutos.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2004.
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Helio
Mendes de Amorim
Presidente
da Reunião Ordinária da Assembléia Geral
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José
Maria Oliveira Villela
Secretário.
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